TRE-SE mantém penalidade por imagem criada com IA sem rotulagem exigida pelo TSE

Na sessão plenária desta quinta-feira, 28, a corte do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) manteve, por unanimidade, a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil pela divulgação de imagem produzida por Inteligência Artificial sem a identificação visual exigida pela legislação eleitoral.

O caso teve origem em publicação feita, no Instagran por Rayllan Robson Monteiro, contra o deputado estadual Ibrain de Valmir. Na postagem, o parlamentar foi retratado, por meio de imagem criada por Inteligência Artificial, como um “bobo da corte” medieval, em conteúdo de caráter satírico e crítico.

De acordo com o relator do caso, juiz eleitoral Jailsom Leandro de Sousa, a irregularidade constatada não estava relacionada ao teor crítico ou satírico da publicação, mas ao descumprimento das normas da Justiça Eleitoral que exigem identificação visual clara em conteúdos produzidos por Inteligência Artificial. O magistrado ressaltou que a simples informação inserida na legenda da postagem não supre a exigência legal, uma vez que a imagem pode ser compartilhada de forma isolada, sem o contexto original da publicação.

As regras estabelecidas pela Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinam que conteúdos produzidos ou manipulados por Inteligência Artificial devem apresentar identificação clara, com aviso visível diretamente na imagem, por meio de marca d’água, rótulo ou outro mecanismo equivalente. O objetivo é garantir que o eleitor saiba, de forma imediata, que se trata de conteúdo artificialmente gerado ou alterado.

A defesa sustentou que a postagem continha aviso na legenda informando o uso de Inteligência Artificial. Contudo, segundo o entendimento adotado pelo Tribunal, a informação apenas na legenda não atende às exigências previstas pela legislação eleitoral, justamente porque a imagem pode circular separadamente em compartilhamentos, sem o texto originalmente publicado.

A decisão também reforçou entendimento da Justiça Eleitoral de que pode haver propaganda irregular mesmo na ausência de pedido explícito de voto ou de não voto, quando há utilização de meio vedado ou em desacordo com as normas eleitorais.

Por unanimidade, a corte do Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação aplicada em primeira instância. Os magistrados também mantiveram a multa de R$ 5 mil por entenderem que esse é o valor mínimo previsto na legislação eleitoral.

Participaram do julgamento a presidente do TRE-SE em exercício, desembargadora Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; a vice-presidente em exercício, desembargadora Simone de Oliveira Fraga; os juízes membros Jailsom Leandro de Sousa, Breno Bergson Santos; Gustavo Adolfo Plech Pereira; Aurélio Belém do Espírito Santo e o juiz Leonardo Souza Santana Almeida. Representou o Ministério Público Eleitoral o procurador Victor Riccely Lins Santos.

Com informações do TRE-SE